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A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SANTOS E A REPÚBLICA - Parte 2

Somente com a República o município passou a contar com um poder executivo e um legislativo, quando surge o regime das Intendências.[1] No âmbito Federal houve uma comissão destinada a elaborar uma Constituição. Até que esta fosse publicada governou-se por meio de decretos e portarias.
De fato, a Constituição Federal da República, em 1891, trouxe novos princípios políticos como os apresentados por Silveira (1978, p. 47)
“a) regime de governo republicano, federativo e representativo;
b) tripartição dos órgãos da soberania nacional em legislativo, executivo e judiciário;
c) eleições para maiores de 21 anos, exceto os mendigos, analfabetos, praças de pré e religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência;
d) separação entre Igreja e Estado;
e) igualdade de todos os cidadãos perante a lei;
f) consagração dos direitos do cidadão como: liberdade, segurança individual e propriedade”
Contudo a Constituição Federal Republicana indicava sobre a administração dos municípios, deixando isso a cargo das constituições estaduais, motivo pelo qual houve grande variação na estrutura administrativa de Estado para Estado, e de município a município.
Com o advento da Constituição Federal, pretendia-se uma maior autonomia regional, com certa descentralização político-administrativa, concedendo maior importância ao município, que ainda não era, na prática, tratado como a menor unidade da Federação.
Houve grandes debates entre a Comissão Constitucional e os positivistas, apoiados pela aristocracia rural. Os primeiros queriam que a Constituição Federal explicitasse como deveriam ser organizados os municípios, enquanto os segundos queriam que isso fosse deixado a cargo dos Estados. Vencedores os defensores da segunda opção, positivou-se seu entendimento no artigo 68 da Carta Magna, devendo os Estados organizarem seus municípios.
O Governo Provisório do Estado de São Paulo atuou por decretos até que também tivesse sua Constituição. O Decreto estadual número 1 de 18 de novembro de 1889 determinou que as funções judiciais e administrativas continuavam sendo exercidas pelos órgãos extintos com o regime republicano (Art. 4)
Entretanto o Decreto 2 de 25 de novembro de 1889 dissolveu os governos provisórios municipais, dado que houve passagem pacífica do regime anterior para o novo regime.
A Administração Municipal, que era responsabilidade das Câmaras de Vereadores, logo após a Proclamação da República ficou a cargo de Intendentes. Desempenhavam as mesmas funções administrativas que a Câmara Municipal no município, com mais autonomia do que a que possuía durante o Império, e ainda mesclando uma pequena atividade legislativa.
A nova forma de governo municipal, os Conselhos de Intendência, foi criada pelo Decreto 13 de 15 de janeiro de 1890. Tais conselhos eram compostos por de 3 a 9 membros, responsabilizando-se pela administração municipal. Um dos eleitos deveria escolhido para presidir o Conselho. Segundo o artigo terceiro da referida lei competiam aos conselhos de intendência municipal:
§ 1º Fixar as taxas dos impostos existentes e crear novas fontes de renda.
§ 2º Orçar as receitas e despeza publica do município.
§ 3º Arrecadar a renda e ordenar asa despezas
§ 4º Contrair empréstimos, dentro das forças de sua renda.
§ 5º Ordenar e fazer executar todas as obras municipais.
§ 6º Prover sobre tudo quanto di respeito à polícia administrativa e econômica do município, assim como sobre a tranqüilidade, segurança, commodidade e saúde dos seus habitantes
§ 7º Alterar, substituir e revogar as actuaes posturas municipaes, decretar novas, si assim exigir o bem do município, podendo commninar penas de até 8 dias de prisão e 30$000 de multa, que serão aggravadas até 30 dias de prisão e 60$000 de multa.
§ 8º Supprimir empregos municipaes e crear novos, marcando os vencimentos; nomear e demittir empregados.

A administração da cidade era feita por um Conselho de Intendentes, escolhidos entre os vereadores eleitos, ou entre populares, para gerenciar Comissões, ou Intendências, responsáveis pelas diferentes áreas da administração pública, como por exemplo, Comissão de Fazenda e Contas, Justiça e Poderes, Obras e Viação. Estas comissões eram coordenadas por um Intendente Geral, escolhido entre os vereadores eleitos.
A lei 16 de 13 de novembro de 1891 regulou o status do município, que passou a ser a base do Estado. A Constituição do Estado de São Paulo tratou do município nos artigos 52 a 56.
Durante esta legislação o poder legislativo foi exercido pela Câmara Municipal. São Paulo tinha 16, Campinas e Santos tinham 12 e as outras cidades tinham 8 vereadores, até as próximas eleições quando então passaria a ser um representante para cada 23 mil habitantes, com o mínimo de 6 e máximo de 8 vereadores.O mandato era de 3 anos, e um dos eleitos devia ser escolhido para presidir a Câmara, e entre esses anualmente um, para ser o Intendente Geral, o executivo das deliberações. No entanto, poderia ter mais de um Intendente para exercer o poder executivo, sendo divididas entre eles suas atribuições.
Os municípios tinham liberdade para estabelecer os próprios critérios eleitorais, desde que respeitando a Constituição Estadual e a Constituição Federal
Em Santos a nova Intendência Municipal tomou posse em 21 de fevereiro de 1890, de acordo com determinação do Presidente do Estado, que dissolveu a antiga Câmara Municipal:
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 19 de Fevereiro de 1890. – 2ª Secção n.  – Tendo sido, por Decreto da presente data, dissolvida a Camara Municipal dessa cidade, e nomeado um Conselho de Intendencia para exercer provisoriamente a administração do município, composto dos cidadãos: [...] assim vos communico para vosso conhecimento e devidos fins – Saúde e Fraternidade – Prudente Jospe de Moraes Barros – Aos Cidadãos presidente e vereadores da Camara Municipal de Santos. (Ata da Intendência Municipal de Santos de 21 de fevereiro de 1890

 Até que fosse redigido um regimento interno da Intendência foi determinado que a administração municipal seria executada por comissões que teriam funções determinadas.
De início foram 6 comissões: Viação Pública; Obras municipais; Saúde Pública; Matadouro, Mercado, Lavanderia e Iluminação e Água; Fazenda e Contas; Justiça, Instrução Pública e Estatística.Os membros de tais comissões eram também os membros da Intendência, apesar de a legislação facultar a nomeação de terceiros para esses cargos.
Posteriormente foi aumentado o número de intendentes de 7 para 9, devido à importância da cidade para o Estado (somente Santos e Campinas, além de São Paulo, tiveram mais vereadores que as demais cidades do Estado).
Com o aumento de Intendentes, novas comissões foram criadas[2]: viação pública; edificações; obras municipais e comércio; saúde pública; matadouro e mercado; iluminação, água e lavanderia; fazenda e contas; justiça, indústria pública e estatísticas; polícia e redação
O serviço interno da intendência ficou dividido em 3 seções: Secretaria, Procuradoria e Aferição (responsável pelos funcionários e fiscalização externa).



[1] O Regime das Intendências Municipais, em Santos, teve início em 1889 com a República e seu fim em 1908 com a eleição do primeiro Prefeito.

[2] Em 07 de abril de 1890 foi aprovado o regimento interno do Conselho de Intendência, e mantiveram-se as comissões.

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