No final do século XIX o país, e especialmente Santos passou
por transformações sociais e econômicas, com claras influências nas idéias
políticas. Neste capítulo pretende-se tratar da questão das formas pelas quais
se organizou a administração municipal no Brasil, e como se apresentaram as
questões relativas à autonomia e cidadania nos municípios.
Para este capítulo procurou-se elementos que ajudem a
entender como a evolução legal e o momento histórico tornaram possível o
nascimento de uma Constituição Municipal em Santos, e quais as novidades que
esta trouxe com relação à autonomia do município.
Victor Nunes Leal ensina que
Ao estudarmos a autonomia municipal no Brasil.,
verificaremos, desde logo, que o problema verdadeiro não é o de autonomia, mas
o de falta de autonomia, tão constante tem sido, em nossa história, salvo
breves reações de caráter municipalista, o amesquinhamento das instituições
municipais (1986, p. 70)
Realmente percebem-se lutas e
conflitos por autonomia local em vários momentos da história do município brasileiro.
Logo no início da colonização, quando Martim Afonso fundou em São Vicente a
primeira vila, convidou os “homens bons” para elegerem os funcionários
necessários para a administração do novo núcleo administrativo. Deste modo o
colonizador transplantou para o Brasil, tal e qual vigorava em Portugal, o
instituto da Câmara Municipal, sem adaptações.
Ocorre que já havia nesta mesma
localidade um núcleo populacional, independente politicamente da metrópole, com
suas leis e funcionamento próprios. O povoamento que até então vinha sendo
senhor de seu próprio destino, viu-se obrigado a dividir a autoridade com os
que acabavam de chegar. Esses conflitos ocorreram em diferentes localidades do
país. Aliás os conflitos originados da interferência de um poder externo no
funcionamento das comunidades locais têm sua origem no próprio surgimento dos
municípios.
No Brasil o município vem da
organização romana adotada por Portugal e que deu origem aos Conselhos, que
mais tarde se transformaram nas Câmaras Municipais. A organização municipal portuguesa foi aplicada no Brasil com todas as
suas peculiaridades. (PIRES,
1999, p. 143-165,) Os primeiros núcleos urbanos oficiais foram as Vilas
de São Vicente, Olinda, Santos, Salvador, Santo André da Borda do Campo e Rio
de Janeiro.
Com a Proclamação da Independência do Brasil e o advento da
Constituição de 1824, o governo econômico e municipal de todas as cidades e
vilas passou a ser de responsabilidade das Câmaras, compostas por vereadores
eleitos. Uma Lei regulamentar trataria do exercício
de suas funcções municipais, formação de suas Posturas policiais, appllicação
das suas rendas, e todas as suas particularidades, e úteis attribuições. (Constituição
do Império, 1824, artigos 167, 168 e 169.)
Em 1828 surge a lei que regulamentou as Câmaras Municipais, e
que foi um retrocesso em relação à autonomia que as Câmaras tinham durante o
período colonial, já que “trouxe ela para
as Municipalidades a mais restrita
subordinação administrativa e política aos Presidentes das Províncias”. (CRETELLA JÚNIOR, 1975, p. 35)
Esta Lei tirou muito da autonomia das
Câmaras, que passaram a ter simples funções administrativas, deixando-as mais
dependentes do Governo Provincial. Até mesmo as Posturas Municipais passaram a
depender da aprovação da Assembléia Provincial. Pode-se perceber esse controle
e dependência quando se analisa a documentação do período: são inúmeras
solicitações para concessões de aforamentos e pedidos de verbas para obras e
outras responsabilidades da Câmara, como, por exemplo, o sustento dos presos
pobres. Era o chamado “sistema de tutela” (QUEIROZ, 1976 p.65)
A Câmara tinha funções legislativa,
executiva e judiciária. Havia um presidente, mas esse não tinha a função
executiva, que era dividida entre os vereadores, ou delegada a funcionários,
como os procuradores e fiscais.
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