Somente com a República o município
passou a contar com um poder executivo e um legislativo, quando surge o regime
das Intendências.[1] No
âmbito Federal houve uma comissão destinada a elaborar uma Constituição. Até
que esta fosse publicada governou-se por meio de decretos e portarias.
De fato, a Constituição Federal da
República, em 1891, trouxe novos princípios políticos como os apresentados por Silveira
(1978, p. 47)
“a) regime de governo republicano, federativo e
representativo;
b) tripartição dos órgãos da soberania nacional em
legislativo, executivo e judiciário;
c) eleições para maiores de 21 anos, exceto os mendigos,
analfabetos, praças de pré e religiosos de ordens monásticas, companhias,
congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de
obediência;
d) separação entre Igreja e Estado;
e) igualdade de todos os cidadãos perante a lei;
f) consagração dos direitos do cidadão como: liberdade,
segurança individual e propriedade”
Contudo a Constituição Federal
Republicana indicava sobre a administração dos municípios, deixando isso a
cargo das constituições estaduais, motivo pelo qual houve grande variação na
estrutura administrativa de Estado para Estado, e de município a município.
Com o advento da Constituição Federal,
pretendia-se uma maior autonomia regional, com certa descentralização
político-administrativa, concedendo maior importância ao município, que ainda
não era, na prática, tratado como a menor unidade da Federação.
Houve grandes debates entre a Comissão
Constitucional e os positivistas, apoiados pela aristocracia rural. Os
primeiros queriam que a Constituição Federal explicitasse como deveriam ser
organizados os municípios, enquanto os segundos queriam que isso fosse deixado
a cargo dos Estados. Vencedores os defensores da segunda opção, positivou-se
seu entendimento no artigo 68 da Carta Magna, devendo os Estados organizarem
seus municípios.
O Governo Provisório do Estado de São
Paulo atuou por decretos até que também tivesse sua Constituição. O Decreto
estadual número 1 de 18 de novembro de 1889 determinou que as funções judiciais
e administrativas continuavam sendo exercidas pelos órgãos extintos com o
regime republicano (Art. 4)
Entretanto o Decreto 2 de 25 de
novembro de 1889 dissolveu os governos provisórios municipais, dado que houve
passagem pacífica do regime anterior para o novo regime.
A Administração Municipal, que era
responsabilidade das Câmaras de Vereadores, logo após a Proclamação da
República ficou a cargo de Intendentes. Desempenhavam as mesmas funções
administrativas que a Câmara Municipal no município, com mais autonomia do que
a que possuía durante o Império, e ainda mesclando uma pequena atividade
legislativa.
A nova forma de governo municipal, os
Conselhos de Intendência, foi criada pelo Decreto 13 de 15 de janeiro de 1890.
Tais conselhos eram compostos por de 3 a 9 membros, responsabilizando-se pela
administração municipal. Um dos eleitos deveria escolhido
para presidir o Conselho. Segundo o artigo terceiro da referida lei competiam
aos conselhos de intendência municipal:
§ 1º Fixar as taxas dos impostos existentes e crear novas
fontes de renda.
§ 2º Orçar as receitas e despeza publica do município.
§ 3º Arrecadar a renda e ordenar asa despezas
§ 4º Contrair empréstimos, dentro das forças de sua renda.
§ 5º Ordenar e fazer executar todas as obras municipais.
§ 6º Prover sobre tudo quanto di respeito à polícia
administrativa e econômica do município, assim como sobre a tranqüilidade,
segurança, commodidade e saúde dos seus habitantes
§ 7º Alterar, substituir e revogar as actuaes posturas
municipaes, decretar novas, si assim exigir o bem do município, podendo
commninar penas de até 8 dias de prisão e 30$000 de multa, que serão aggravadas
até 30 dias de prisão e 60$000 de multa.
§ 8º Supprimir empregos municipaes e crear novos, marcando os
vencimentos; nomear e demittir empregados.
A administração da cidade era feita
por um Conselho de Intendentes, escolhidos entre os vereadores eleitos, ou
entre populares, para gerenciar Comissões, ou Intendências, responsáveis pelas
diferentes áreas da administração pública, como por
exemplo, Comissão de Fazenda e Contas, Justiça e Poderes, Obras e Viação. Estas
comissões eram coordenadas por um Intendente Geral, escolhido entre os
vereadores eleitos.
A lei 16 de 13 de novembro de 1891
regulou o status do município, que passou a ser a base do Estado. A
Constituição do Estado de São Paulo tratou do município nos artigos 52 a 56.
Durante esta legislação o poder
legislativo foi exercido pela Câmara Municipal. São Paulo tinha 16, Campinas e
Santos tinham 12 e as outras cidades tinham 8 vereadores, até as próximas
eleições quando então passaria a ser um representante para cada 23 mil
habitantes, com o mínimo de 6 e máximo de 8 vereadores.O mandato era de 3 anos,
e um dos eleitos devia ser escolhido para presidir a Câmara, e entre esses anualmente
um, para ser o Intendente Geral, o executivo das deliberações. No entanto,
poderia ter mais de um Intendente para exercer o poder executivo, sendo
divididas entre eles suas atribuições.
Os municípios tinham liberdade para
estabelecer os próprios critérios eleitorais, desde que respeitando a
Constituição Estadual e a Constituição Federal
Em Santos a nova Intendência Municipal
tomou posse em 21 de fevereiro de 1890, de acordo com determinação do
Presidente do Estado, que dissolveu a antiga Câmara Municipal:
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, em 19 de Fevereiro
de 1890. – 2ª Secção n. – Tendo sido,
por Decreto da presente data, dissolvida a Camara Municipal dessa cidade, e
nomeado um Conselho de Intendencia para exercer provisoriamente a administração
do município, composto dos cidadãos: [...] assim vos communico para vosso
conhecimento e devidos fins – Saúde e Fraternidade – Prudente Jospe de Moraes
Barros – Aos Cidadãos presidente e vereadores da Camara Municipal de Santos.
(Ata da Intendência Municipal de Santos de 21 de fevereiro de 1890
Até
que fosse redigido um regimento interno da Intendência foi determinado que a
administração municipal seria executada por comissões que teriam funções
determinadas.
De início foram 6 comissões: Viação
Pública; Obras municipais; Saúde Pública; Matadouro, Mercado, Lavanderia e Iluminação
e Água; Fazenda e Contas; Justiça, Instrução Pública e Estatística.Os membros
de tais comissões eram também os membros da Intendência, apesar de a legislação
facultar a nomeação de terceiros para esses cargos.
Posteriormente foi aumentado o número
de intendentes de 7 para 9, devido à importância da cidade para o Estado
(somente Santos e Campinas, além de São Paulo, tiveram mais vereadores que as
demais cidades do Estado).
Com o aumento de Intendentes, novas
comissões foram criadas[2]:
viação pública; edificações; obras municipais e comércio; saúde pública;
matadouro e mercado; iluminação, água e lavanderia; fazenda e contas; justiça,
indústria pública e estatísticas; polícia e redação
O serviço interno da intendência ficou
dividido em 3 seções: Secretaria, Procuradoria e Aferição (responsável pelos
funcionários e fiscalização externa).
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